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Funcionamiento y atribuciones de las entidades de gestión colectiva de derechos de autor y derechos conexos Ley 83 de 2001

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Capítulo I Disposiçôes gerais.

Artigo 1 .-
Âmbito de aplicação
A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.

Artigo 2 .-
Constituição
1 - A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.
2 - As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas de regime jurídico privado.
3 - O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10.

Artigo 3 .-
Objecto
1 - As entidades têm por objecto:

  1. A gestão dos direitos patrimoniais que lhe sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
  2. A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.

2 - As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.

Artigo 4 .-
Princípios
A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:

  1. Transparência;
  2. Organização e gestão democráticas;
  3. Participação dos associados ou cooperadores;
  4. Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;
  5. Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
  6. Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
  7. Moderação dos custos administrativos;
  8. Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
  9. Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida interna das instituições;
  10. Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
  11. Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;
  12. Fundamentação dos actos praticados;
  13. Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
  14. Publicidade dos actos relevantes da vida institucional.

Artigo 5 .-
Autonomia das instituições
As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente a sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.

Artigo 6 .-
Registo
1 - É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
2 - O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao Inspector-Geral das Actividades Culturais, acompanhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo.
3 - A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários.
4 - O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior.

Artigo 7 .-
Recusa do registo
1 - A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - Do acto de indeferimento do registo cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 8 .-
Utilidade pública
As entidades registadas nos termos dos artigos anteriores adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 9 .-
Legitimidade
As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às vias administrativas e judiciais.

Artigo 10 .-
Entidades não registadas
1 - São anuláveis os actos de gestão colectiva praticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado.
2 - A entidade que exerça a gestão colectiva praticado em violação da lei, nos termos do número anterior, incorrer em contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 5 000 000$00.
3 - A negligência é punível.
4 - O processamento da contra-ordenação é da competência da IGAC.
5 - A aplicação das coimas é competência do Inspector-Geral das Actividades Culturais.
6 - O produto das coimas previstas no presente artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC.

Artigo 11 .-
Dever de gestão
As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.

Artigo 12 .-
Contrato de gestão
1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não se podendo prever a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.
2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.

Artigo 13 .-
Função social e cultural
1 - As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objecto da sua gestão.
2 - A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas uma parte destas, relativa a determinada ou determinadas categorias de direitos geridos.
3 - As entidades de gestão colectiva deverão estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 14 .-
Dever de informar
As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes seja confiados, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

Artigo 15 .-
Estatutos
1 - As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades deve constar obrigatoriamente:

  1. A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;
  2. A sede e âmbito territorial de acção;
  3. O objecto e fins;
  4. As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;
  5. As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
  6. Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
  7. Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
  8. A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
  9. A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
  10. O património e os recursos económicos e financeiros;
  11. Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos rendimentos;
  12. O regime de controlo da gestão económica e financeira;
  13. As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 16 .-
Direito da concorrência
A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.

Artigo 17 .-
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.

Capítulo II Organizaçâo e funcionamento.

Artigo 18 .-
Órgãos da entidade
1 - As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal integra um Revisor Oficial de Contas (ROC).

Artigo 19 .-
Composição dos órgãos sociais
1 - Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.

Artigo 20 .-
Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da entidade.

Artigo 21 .-
Mandatos
1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão da entidade.

Artigo 22 .-
Responsabilidade dos órgãos sociais
Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.

Artigo 23 .-
Regime financeiro
1 - As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.
2 - O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos mencionados no número anterior.
3 - Os documentos mencionados no n.º 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão.

Capítulo III Do regime de tutela.

Artigo 24 .-
Tutela inspectiva
1 - O Ministério da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.
2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:

  1. Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
  2. Cópia dos estatutos e respectivas alterações;
  3. Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de actividade e orçamento;
  4. Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
  5. Lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
  6. Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas.

Artigo 25 .-
Âmbito da tutela
A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades, compreende os seguintes poderes:

  1. Realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de quaisquer irregularidades;
  2. Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades.

Artigo 26 .-
Destituição dos corpos gerentes
1 - A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros, poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores e ao IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da acção judicial.
3 - O procedimento referido no número anterior segue as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
4 - O juiz decidirá a final, devendo nomear uma Comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.
5 - É legítimo o recurso a providências cautelares para atingir os objectivos referidos no número anterior, caso se verifique a necessidade urgente de salvaguardar legítimos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores ou de terceiros.

Artigo 27 .-
Extinção da entidade de gestão
A IGAC deve solicitar as entidades competentes, a extinção das entidades:

Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;

Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;

Que retenham indevidamente as remunerações dos titulares de direitos.

Capítulo IV Da comissâo de mediaçâo e arbitragem.

Artigo 28 .-
Arbitragem voluntária
1 - Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma Comissão de Mediação e Arbitragem.
3 - A Comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei.

Artigo 29 .-
Competências
1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos, e designadamente:

  1. Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;
  2. Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.

2 - Das decisões da Comissão há recurso para o Tribunal da Relação.

Artigo 30 .-
Composição
1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é composta por sete membros, licenciados em direito e representativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores.
2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações.
3 - Os membros da Comissão podem exercer cumulativamente funções públicas.

Artigo 31 .-
Regimento
1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento.
2 - As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 32 .-
Mandato
1 - O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.
2 - Os membros da Comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

Artigo 33 .-
Apoio técnico-administrativo
1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.

Artigo 34 .-
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.

Capítulo V Disposiçôes finais e transitórias.

Artigo 35 .-
Adaptação de estatutos
1 - As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor na presente lei, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto na presente lei.
2 - A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor na presente lei, comunicará às entidades competentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior.

Artigo 36 .-
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.