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LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973. NOTA: Revogada pela Lei nº 9.610, de 98, excetuando se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º

Dada
Publicada
Fuente
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5988.htm
Capítulo III Do registro das obras intelectuais

Regula os direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(…)

 

Artículo 17.
Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos a atribuições a que se refere este artigo.
(…)

Artículo 134.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível.


Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid