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Ley sobre copia privadaLey 62 de 1998

Dada
1998-09-01
Publicada
1998-09-01
Fuente
http://www.wipo.int/wipolex/es/text.jsp?file_id=181653
Artígo 1 . Objecto

1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pela Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e pelos Decretos Leis n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro.

2— O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.

(Numeral modificado por el artículo 2º de la ley 49 de 2015)

Artígo 2 . Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:

  1. De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras;
  2. Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

 (Artículo modificado por el artículo 2º de la ley 49 de 2015)

Artígo 3 . Compensação equitativa

1 — A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.

2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação equitativa correspondente a 3 % do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior.

4 — No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei.

(Artículo modificado por el artículo 2º de la ley 49 de 2015)

 

Artículo 4 . Isenções

1 — Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições: a) Quando a sua atividade tenha por objeto a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções; b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio a pessoas com deficiência; c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto a salvaguarda do património cultural móvel; d) Quando os suportes sejam especialmente destinados à fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotó- grafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo có- digo de atividade económica; e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem: a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade; b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.

3 — Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de emissão da declaração a que alude a alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo de entrega deste.

4 — Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.

5 — Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.

(Artículo modificado por el artículo 2º de la ley 49 de 2015)

Artigo 5 . Cobrança

1 — A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.

2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.

3 — Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º

4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.

5 — Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção -Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:
a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;
b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa; 
c) A compensação equitativa total cobrada.

(Numerales modificados por el artículo 2º de la ley 49 de 2015)

 

Artigo 6 . Entidade gestora

1 — A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP — Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.

2 – Os organismos convidados a designar os membros da Comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.

3 — Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores:

a) A representatividade dos titulares de direitos; 
b) O resultado dos estudos realizados pela entidade gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras reproduzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa; 
c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de mecanismos digitais de proteção;
d) O acesso da população portuguesa a reproduções contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.

 4 — A entidade gestora deve organizar -se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir -se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.

5 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior serão resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral aplicável, sendo o árbitro presidente designado por despacho do Ministro da Cultura.

6 — Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20 % do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.

7 — A entidade gestora deve publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a respetiva identificação, bem como os estudos referidos na alínea b) do n.º 3.

8 — Os associados da entidade gestora devem publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes totais distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição.

9 — A entidade gestora pode celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respetivo Código.

10 — O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC). 11 — A entidade gestora publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na Internet.

12 — A entidade gestora deve adaptar -se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei.

(Numerales modificados por el artículo 2º de la ley 49 de 2015)

Artigo 7 . Afetação

1 — A entidade gestora deve afetar 20 % do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

2 — A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:
a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores; 
b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:

i) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 % para os organismos representativos dos autores, 30 % para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30 % para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas;

ii) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores.

(Artículo modificado por el artículo 2º de la ley 49 de 2015)

Artigo 8 . Comissão de acompanhamento

1—É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro- Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.o
e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.

2—Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.

3—A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.

4—As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 9 . Contraordenações

1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º

2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º

3 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspeção -Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.

4 — O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspeção -Geral das Atividades Culturais.

5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção- -Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas percentagens de 60 % e 40 %.

(Artículo modificado por el artículo 2º de la ley 49 de 2015)

Artigo 5.º A Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 — A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina -se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.

2 — A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.

(Literal adicionado por el artículo 3º de la ley 49 de 2015)