Artigo 63.o
Natureza jurídica
1—O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de personalidade judiciária e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelo
respectivo regulamento de gestão.
2—O Fundo constitui-se como um fundo de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento colectivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.o 11 do artigo 1.o do anexo do Decreto-Lei n.o 252/2003, de 17 de Outubro, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.
3—O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 64.o
Participantes
1—São participantes no Fundo o Estado, bem como as entidades designadas no n.o 1 do artigo 23.o e no artigo 25.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto.
2—A assembleia de participantes do Fundo, deliberando por maioria, incluindo obrigatoriamente os votos favoráveis do participante Estado, pode decidir pela admissão de outras categorias de participantes.
Artigo 65.o
Duração
1—O Fundo tem a duração de sete anos, contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco anos correspondem a uma fase de investimento e os restantes dois anos a uma fase de desinvestimento.
2—Até ao final do quarto ano de actividade do Fundo, a assembleia de participantes do Fundo, deliberando por maioria, incluindo obrigatoriamente os
votos favoráveis do participante Estado, decide sobre a prorrogação da duração do Fundo ou a liquidação deste e a constituição de novo fundo que dê equivalente aplicação ao disposto na Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 66.o
Capital
1—O capital inicial do Fundo, a aplicar nos primeiros cinco anos, correspondentes à fase de investimento, é de 100 milhões de euros, dividido em
100 000 unidades de participação com o valor inicial de E 1000 cada uma.
2—Se até ao 1.o semestre de 2007 o capital do Fundo não for integralmente subscrito, considera-se automaticamente reduzido o capital inicial para o montante das subscrições recolhidas, não sendo tal facto impeditivo
de subsequentes aumentos de capital, nomeadamente em virtude da celebração de novos contratos de investimento, nos termos do n.o 2 do artigo 69.o, ou
da alteração de contratos existentes no sentido do aumento do investimento dos participantes.
3—Para efeitos do disposto no presente diploma, os contratos de investimento plurianuais referidos no artigo 78.o do presente decreto-lei e a participação financeira pública referida no artigo 68.o do presente decreto-lei, bem como outros compromissos firmes de participação que a assembleia de participantes venha a aprovar, são considerados formas de subscrição de capital do Fundo.
Artigo 67.o
Objectivos gerais e específicos
1—São objectivos gerais do Fundo:
a) Contribuir para o fomento do sector áudio-visual em Portugal, nas suas vertentes cinematográfica, televisiva e multiplataforma, investindo em produção independente e outras actividades cinematográficas e áudio–visuais, de modo a gerar um incremento quantitativo e qualitativo da produção e da co-produção nacional e, tendencialmente, uma valorização dos activos das pequenas e médias empresas dos sectores ligados à produção cinematográfica, à produção independente de televisão e à produção de obras multiplataforma;
b) Contribuir para o desenvolvimento integrado do sector áudio-visual, privilegiando intervenções orientadas para o reforço da sustentabilidade das actividades cinematográficas e áudio-visuais, para o reforço da capacidade criativa e competitiva das pequenas e médias empresas (PME) independentes do sector e para o melhoramento da penetração nos mercados internacionais das obras produzidas ou co-produzidas por essas PME, aumentando deste modo o valor acrescentado do sector e as oportunidades de negócio;
c) Constituir um instrumento de política pública para o sector áudio-visual, complementar relativamente a outras entidades e fontes de financiamento e apoio.
2—No desenvolvimento dos objectivos gerais do Fundo, são nomeadamente seus objectivos específicos:
a) Realizar investimentos capazes de facilitar o acesso das PME do sector e respectivos projectos de produção independente a outros financiamentos e parcerias, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, procurando, dessa forma, partilhar e minorar o risco dos investimentos do Fundo;
b) Contribuir para promover uma maior aproximação entre o público e a criação cinematográfica nacional e, de um modo geral, para uma maior notoriedade e
difusão da produção independente de cinema e de televisão, estimulando dessa forma, bem como por outros meios ao seu alcance, o crescimento do mercado e da procura.