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CAPÍTULO IV Recintos, distribuição e difusão de obras

Artigo 59.o
Recintos de cinema

1—A IGAC procede à fiscalização dos recintos de cinema, de forma a garantir a sua adequada instalação e conservação e o respeito pela integridade técnico-
-artística das obras cinematográficas exibidas. 

2 — O funcionamento dos recintos de cinema depende de emissão da respectiva licença pela IGAC.

3—A construção ou adaptação de edifícios total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças necessárias, de licença do membro do Governo responsável pela cultura, que só pode ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade estabelecidas na lei.

4—A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividade de natureza diferente depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, a ser obtida pela entidade a quem competir o licenciamento.

5—A autorização é recusada caso não se encontrem totalmente cumpridos os termos do acordo de assistência financeira à construção ou remodelação da sala ou quando o desaparecimento desta se traduza numa perda cultural grave para a localidade ou região. 

Artigo 60.o
Licença de distribuição

1—A distribuição de obras cinematográficas destinadas a venda, aluguer ou exibição pública depende de licença atribuída pela IGAC, com prévia classificação da Comissão de Classificação de Espectáculos.

2—A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação etária e deve conter todas as advertências obrigatórias na promoção do filme junto do
público.

3—A licença de distribuição fica sujeita ao pagamento de uma taxa, a cargo do distribuidor.

4—O valor das taxas a pagar é fixado pela IGAC. 

5—O produto da taxa de distribuição constitui receita da IGAC, que é a entidade cobradora e fiscalizadora.

Artigo 61.o
Difusão de obras cinematográficas

1—As obras cinematográficas exibidas em sala só podem ser objecto de difusão televisiva depois de decorridos os seguintes prazos, a contar da primeira exibição
comercial: 
a) Quatro meses, no caso de serviços de programas com transmissão codificada;
b) Quatro meses, no caso de serviços de programas distribuídos em plataformas acessíveis por subscrição não codificados;
c) Doze meses, nos casos de outros serviços de programas de acesso não condicionado. 

2—Os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade no caso de o operador de televisão difusor ser co-produtor da obra.

3—As obras cinematográficas exibidas em sala só podem ser objecto de edição videográfica decorridos dois meses a contar da primeira exibição comercial em
sala. 

4—As obras cinematográficas cuja primeira exploração comercial ocorra no mercado videográfico só podem ser objecto de difusão televisiva depois de decorridos os seguintes prazos:
a) Dois meses, nos casos de serviços de programas com transmissão codificada;
b) Dois meses, nos casos de serviços de programas distribuídos em plataformas acessíveis por subscrição não codificados;
c) Nove meses, nos casos de outros serviços de programas, de acesso não condicionado.

5—Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos mediante acordo entre o operador de televisão ou o editor videográfico e os titulares dos
direitos sobre a obra. 

6—O disposto nos números anteriores não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo ou videográfico.

Artigo 62.o
Dever de colaboração

1—As entidades que exerçam actividades relacionadas com o disposto no presente decreto-lei, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em
vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão atribuídas por lei.

2—Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente: 
a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações das entidades;
b) Enviar às entidades referidas no número anterior questionários quanto a dados e factos específicos relevantes para o acompanhamento das actividades, que
deverão ser devolvidos preenchidos e assinados.