TÍTULO III Dos Crimes Contra a Propiedade Imaterial
Capítulo I
Dos crimes contra a propriedade intelectual
Violação de direito autoral
Artículo. 184.
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade
1 Nova redação do artigo dada pela Lei no 10.695, de 1o de julho de 2003.
com o previsto na Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Artículo. 185.
(Revogado pela Lei no 10.695, de 1o de julho de 2003).
Artículo. 186.
Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
Capítulo II
Dos crimes contra o privilégio de Invenção
Artículos. 187 a 191.
(Revogados pela Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996).
Capítulo III
Dos crimes contra as marcas de indústria e
comércio
Artículos. 192 a 195.
(Revogados pela Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996).
Capítulo IV
Dos crimes de concorrência desleal
Artículos. 196.
(Revogado pela Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996).
(...)
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119o da Independência e 52o da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
ADVERTÊNCIA:
Este excerto não substitui o excerto referente ao texto oficial do Código Penal.