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Decreto Lei N° 227 de 2006

Dada
2006-06-30
Publicada
2006-06-30
Fuente
http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/pt/pt/pt061pt.pdf
TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.o
Objecto e tutela

O presente decreto-lei desenvolve a Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, no que respeita às medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e áudio-visuais, e cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, abreviadamente esignado por Fundo.

Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da aplicação do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
a) «Curta-metragem» a obra cinematográfica que tenha uma duração inferior a sessenta minutos;
b) «Desenvolvimento» toda a elaboração do projecto que antecede a entrada em produção, podendo, no caso de produções televisivas, incluir, entre outros, a  realização de programas piloto;
c) «Distribuidor» a pessoa colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade principal a distribuição de obras cinematográficas
e áudio-visuais, quaisquer que sejam os seus suportes;
d) «Distribuidor de televisão com serviços de acesso condicionado» a pessoa colectiva que comercializa junto dos utilizadores finais o acesso por subscrição a conjuntos de serviços de programas televisivos e que inclui nessa oferta  comercial serviços de programas transmitidos originalmente sob forma codificada;
e) «Documentário cinematográfico de criação» a obra cinematográfica que contenha uma análise original de qualquer aspecto da realidade e não possua carácter predominantemente noticioso, didáctico ou publicitário;
f) «Documentário criativo para televisão» a obra áudio-visual que, ainda que baseada no tratamento de situações reais, envolve um trabalho criativo e assume
um ponto de vista de autor, não se confundindo com uma grande reportagem ou outro programa de informação;
g) «Exibidor» a pessoa colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade principal a exibição em sala de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; 
h) «Longa-metragem» a obra cinematográfica que tenha uma duração igual ou superior a noventa minutos; 
i) «Obra áudio-visual» a obra a que se refere a alínea b) do artigo 2.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto;
j) «Obra cinematográfica» a obra a que se refere a alínea a) do artigo 2.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto;
l) «Obra de animação» a obra composta por uma percentagem mínima de 70% de segmentos animados de imagem a imagem;
m) «Obra de produção independente» a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça os seguintes requisitos:
i) Detenção da titularidade de direitos sobre a obra, com clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão
e do número de difusões coberto por essa cedência; 
ii) Liberdade na forma de desenvolvimento da obra, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição; 
n) «Obra multiplataforma» a obra concebida expressamente para uma exploração que inclua modos de distribuição múltiplos e inovadores, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base em função dos suportes e modos de exploração;
o) «Obra nacional» a obra a que se refere o artigo 11.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto; Diário da República, 1.a série—N.o 220—15 de Novembro de 2006 7893
p) «Operador de televisão com serviços de acesso condicionado» a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 32/2003, de
22 de Agosto, que explora, exclusivamente ou entre outros, serviços de programas televisivos transmitidos sob forma codificada;
q) «Plano de produção plurianual» a estratégia empresarial a médio ou longo prazo relativa ao desenvolvimento e produção de um conjunto de obras cinematográficas ou áudio-visuais, estabelecida por um produtor
independente;
r) «Primeira obra» a primeira ou a segunda longa- -metragem cinematográfica do realizador; s) «Produção» a execução da obra, até à obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção posterior da obra, nomeadamente,
entre outros, fotos de cena e filmes promocionais (teasers e trailers);
t) «Produtor independente» a pessoa colectiva, com sede ou estabelecimento estável no território nacional, cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou áudio-visuais, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de
televisão; 
ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão, no caso de produção de obras;
u) «Promoção» a actividade de divulgação da obra através de meios de comunicação social ou de outros meios, ligando-se à actividade de distribuição e podendo iniciar-se antes da conclusão da obra, nomeadamente durante a fase de produção;
v) «Série de televisão» a obra áudio-visual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum, destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de 26 episódios;
x) «Telefilme» a obra áudio-visual de ficção unitária, de duração superior a noventa minutos, destinada a ter uma primeira exploração em televisão.

TÍTULO II Actividade cinematográfica

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CAPÍTULO I Programas de Apolo

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SECÇÃO I Princípios Gerais

Artigo 3.o
Apoios financeiros

1—O Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, abreviadamente designado por ICAM, promove programas de apoio que têm por finalidade o fomento e o desenvolvimento da actividade cinematográfica e áudio-visual nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural.

2—A atribuição de apoios financeiros pelo ICAM está sujeita às limitações orçamentais e às normas constantes do presente decreto-lei.

3—Os apoios financeiros a atribuir pelo ICAM têm a natureza de financiamento a fundo perdido.

Artigo 4.o
Tipos de apoio

O ICAM atribui apoios à criação, produção, promoção, distribuição e exibição de obras cinematográficas, bem como à formação.

Artigo 5.o
Condições gerais de candidatura

1—Podem ser admitidas a concurso de apoio financeiro as entidades inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, mantido pelo ICAM.

2—Os argumentistas e realizadores não necessitam de inscrição no Registo referido no número anterior. 

3—Só podem ser admitidos a concurso de apoio financeiro os projectos relativos a obras de produção independente.

4—Não podem ser admitidos a concurso os projectos apresentados por pessoas singulares ou colectivas que não tenham cumprido as suas obrigações perante o
ICAM ou que não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal, segurança social ou programas internacionais em que o Estado participe através do ICAM.

5—Não são admitidas a concurso as candidaturas de projectos que não contenham todos os elementos necessários à instrução da candidatura.

6—No caso dos apoios à produção, as candidaturas de projectos cujo realizador não tenha concluído a fase de rodagem de obra anteriormente financiada pelo
ICAM ficam sujeitas à sua aceitação, que pode não admitir o projecto a concurso caso verifique haver responsabilidade do realizador na não conclusão da rodagem da obra anterior.

7—Não podem ser admitidos aos concursos de apoio financeiro à produção previstos no presente decreto-lei os projectos previamente financiados pelo Fundo referido no título III.

8—Da decisão de não admissão, os candidatos podem reclamar, no prazo de cinco dias úteis, para o ICAM, que deve decidir em igual prazo.

9—Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as obras ou actividades de conteúdo ou orientação essencialmente publicitário ou de propaganda política, bem como as que sejam classificadas como pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana.

Artigo 6.o
Acesso aos apoios

1—Os apoios referidos no presente decreto-lei são atribuídos por concurso público, cuja instrução compete ao ICAM.

2—Os regulamentos dos concursos públicos são elaborados e publicados pelo ICAM, devendo conter a especificação dos requisitos de admissão, critérios de
7894 Diário da República, 1.a série—N.o 220—15 de Novembro de 2006 selecção, prazos, montantes disponíveis e demais condições e regras relativas à atribuição dos apoios.

3—As decisões da direcção do ICAM de atribuição dos apoios são tomadas com base em proposta apresentada por um júri previamente constituído para o
efeito. 

4—As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 7.o
Obrigações gerais dos beneficiários

São obrigações gerais dos beneficiários:
a) Outorgar o contrato com o ICAM no prazo máximo de 60 dias, não prorrogáveis, contados da data da recepção de notificação de atribuição do apoio, sob pena de caducidade do direito ao apoio;
b) Apresentar, no termo do projecto e nos prazos definidos para o efeito, a montagem financeira final e as contas referentes à execução do projecto apoiado,
certificadas por um revisor oficial de contas, no caso de o apoio do ICAM ser superior a E 200 000, e assinadas por um técnico oficial de contas devidamente
identificado, no caso dos apoios de valor inferior àquele montante;
c) Publicitar o apoio do ICAM ao projecto nos suportes informativos e promocionais; 
d) Prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projecto que o ICAM, ou entidade externa indicada por este, solicitar.

Artigo 8.o
Júris

1—Para os fins previstos no presente decreto-lei, é constituída uma lista de jurados composta por um mínimo de 20 elementos escolhidos de entre personalidades com reconhecido currículo, capacidade e idoneidade
para o desempenho de actividade de jurado, oriundos das diferentes profissões e áreas do saber no domínio do cinema.

2—A lista prevista no número anterior é aprovada anualmente por deliberação da direcção do ICAM, podendo incluir um máximo de 10 elementos constantes
da lista aprovada no ano precedente.

3—Para cada concurso é nomeado um júri composto pelo presidente do ICAM, ou por quem este designar, que preside, dispondo apenas de voto de desempate,
e por um máximo de quatro elementos designados de entre as personalidades referidas no n.o 1, com experiência comprovada na área a concurso.

4—As regras de designação e de funcionamento do júri constam de regulamento a aprovar pelo ICAM. 

5—Sempre que necessário, o júri pode solicitar parecer técnico elaborado por entidade especializada contratada pelo ICAM para o efeito.

6—Os membros do júri têm direito a remuneração, a fixar por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do Ministro das Finanças.

SECÇÃO II Apoios à criação

Artigo 9.o
Apoio à escrita e desenvolvimento

1—O ICAM, através do programa de apoio financeiro à escrita e desenvolvimento, incentiva a escrita de argumentos para longas-metragens de ficção e o desenvolvimento de séries e filmes de animação e de
documentários cinematográficos.

2—Podem beneficiar das ajudas previstas no presente artigo argumentistas e produtores independentes. 

3—Na elaboração da proposta de apoio, o júri constituído para o efeito atende aos seguintes aspectos: 
a) A qualidade, valor artístico e potencial de produção do projecto;
b) Ocurriculum do autor do projecto;
c) Ocurriculum do produtor.

4—O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise do projecto de escrita ou desenvolvimento e do respectivo orçamento previsional.

SECÇÃO III Apoios à produção

SUBSECÇÃO I
Disposições comuns

Artigo 10.o
Apoio à produção

1—O ICAM atribui aos produtores independentes apoios financeiros sobre projectos para a produção de obras cinematográficas de produção independente.

2—Caso o proponente de um projecto beneficiado com o apoio à produção seja o realizador do filme, este tem o prazo de 20 dias úteis desde a notificação do ICAM para garantir um produtor para o filme.

3—O apoio à produção compreende os seguintes programas:
a) Longas-metragens de ficção;
b) Primeira obra de longa-metragem de ficção;
c) Curtas-metragens de ficção;
d) Documentários cinematográficos;
e) Curtas-metragens de animação;
f) Programa complementar;
g) Programa de apoio às co-produções;
h) Programa automático.

Artigo 11.o
Regras comuns aos programas de apoio financeiro à produção

1—Não é admitido a concurso em cada programa de apoio mais de um projecto de um mesmo realizador.

2—O mesmo projecto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir no âmbito dos programas de apoio previstos na presente secção, com excepção do apoio automático a que refere o artigo 23.o 

3—São divulgadas, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, através de anúncio publicado simultaneamente em dois jornais de informação geral, de âmbito nacional e de grande circulação e no sítio na Internet do ICAM, as seguintes informações relativas ao ano subsequente:
a) O número de concursos a abrir para cada secção dos programas de apoio financeiro;
b) As condições de acesso aos diferentes programas de apoio e os prazos para a apresentação das candidaturas;
c) O montante disponível para cada programa, discriminado por secção de projectos, bem como os montantes máximos de apoio por projecto.

Artigo 12.o
Obrigações dos beneficiários de apoios à produção

Os beneficiários de apoios à produção encontram-se sujeitos às seguintes obrigações: 
a) Entregar ao ICAM duas cópias síncronas, versão original e autorização dada ao Arquivo Nacional das Imagens em Movimento (ANIM), para tiragem de um
interpositivo destinado ao depósito legal, uma cópia vídeo com qualidade broadcast, ou qualquer outro suporte que venha a ser considerado no futuro, nos
seguintes prazos:
i) Para longas-metragens e documentários, no prazo máximo de dois anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas;
ii) Para curtas-metragens, no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de seis meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas;
iii) Para obras de animação, no prazo máximo de quatro anos a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses para as obras
de longa-metragem em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas; 
b) Realizar em território nacional despesas de produção correspondentes a pelo menos 75% do montante de apoio concedido pelo ICAM, excepto quando o argumento ou o regime de co-produção o justifiquem;
c) Conceder autorização de uso da obra por parte do ICAM para o exercício das suas actividades de promoção do cinema nacional;
d) Publicitar o apoio do ICAM à produção da obra em todos os suportes promocionais, no genérico de abertura do filme imediatamente após a menção dos produtores, sempre que esta exista, e no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura;
e) Prestar todos os esclarecimentos referentes à produção da obra que o ICAM, ou entidade de auditoria indicada por este, solicitar.

Artigo 13.o
Falsas declarações ou omissão de esclarecimentos obrigatórios

1—O beneficiário de apoio financeiro que prestar falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é excluído desse apoio, sem prejuízo das demais formas de responsabilidade que ao caso couber.

2—Apurando-se a falsidade das declarações após a entrega de alguma prestação, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante recebido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a percepção de cada uma das prestações, independentemente do competente procedimento criminal.

Artigo 14.o
Modificações dos projectos

1—A substituição do realizador, as modificações substanciais do guião, datas de produção ou quaisquer outras modificações relevantes do projecto devem obter
prévia concordância do ICAM, que deve certificar-se da aceitação do cedente, no caso da substituição do realizador, e da manutenção das características essenciais do projecto que justificaram a sua selecção em concurso.

2—A alteração dos principais elementos das equipas artística e técnica, bem como dos planos, e dos locais de rodagem, deve ser comunicada ao ICAM.

3—Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante já percebido.

4—Não é admitida a transferência do apoio para outro produtor, exceptuados os casos em que, para garantia da realização da obra, o ICAM autorize a intervenção de diferente produtor com capacidade técnica igual ou superior à do primitivo produtor e com manutenção dos prazos inicialmente contratados.

SUBSECÇÃO II
Programas de apoio

Artigo 15.o
Longas-metragens de ficção

1—Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende:
a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto;
b) Aocurriculum do realizador;
c) Ao curriculum do produtor.

2—O montante a as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos:
a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; 
b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.

3—O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 80% do orçamento.

4—No caso de filmes de orçamento inferior a E 500 000, o valor do apoio pode corresponder a 90% do orçamento.

Artigo 16.o
Primeiras obras de longas-metragens de ficção

1—Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende: 
a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto;
b) Aocurriculum do realizador;
c) Aocurriculum do produtor.

2—O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos seguintes elementos:
a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.

3—O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 90% do orçamento.

Artigo 17.o
Curtas-metragens

1—Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende:
a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto;
b) Aocurriculum do realizador;
c) Aocurriculum do produtor.

2—O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos
seguintes elementos:
a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.

3—O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 80% do valor do orçamento.

4—No caso de filmes de orçamento inferior a E 25 000, o valor do apoio pode corresponder a 90% do valor do orçamento.

Artigo 18.o
Produção de documentários cinematográficos

1—Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende: 
a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto;
b) Aocurriculum do realizador;
c) Aocurriculum do produtor.

2—O montante a as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos
seguintes elementos:
a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.

3—O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 80% do valor do orçamento.

4—No caso de documentários de orçamento inferior a E 40 000, o valor do apoio pode corresponder a 90% do valor do orçamento.

Artigo 19.o
Produção de curtas-metragens de animação

1—Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende:
a) À inovação e originalidade do projecto;
b) Às qualidades narrativas do projecto;
c) À coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos.

2—O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos
seguintes elementos:
a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.

3—O valor máximo a atribuir por projecto não pode ultrapassar 90% do valor do orçamento.

Artigo 20.o
Programa complementar

1—O apoio financeiro a atribuir no âmbito do programa complementar destina-se a longas-metragens de ficção cinematográfica de realizadores que tenham  realizado anteriormente pelo menos cinco obras de longa-metragem.

2—Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende:
a) Aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador;
b) Aos resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do produtor;
c) Às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais internacionais competitivos;
d) Às presenças e aos prémios obtidos pelas obras anteriores do produtor em festivais internacionais competitivos reconhecidos por organismos internacionais do sector.

3—O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se apropriado, outros especialistas, tendo em conta o orçamento
disponível para o concurso em cujo âmbito o projecto se candidate e com base na análise dos seguintes elementos:
a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; 
b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.

4—O valor do apoio não pode exceder 70%do valor do orçamento.

Artigo 21.o
Programa de apoio à co-produção minoritária portuguesa

1—O apoio financeiro atribuído no âmbito do programa de apoio à co-produção minoritária portuguesa destina-se à produção de longas-metragens de ficção
e de animação e documentários com participação portuguesa minoritária.

2—São abrangidos por este programa de apoio:
a) As co-produções realizadas ao abrigo de convenções internacionais, acordos ou protocolos bilaterais celebrados pelo Estado Português ou por organismos
da Administração Pública;
b) Outras co-produções internacionais que preencham os critérios de obra nacional definidos no artigo 11.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto.

3—O apoio financeiro é atribuído ao co-produtor independente nacional.

4—Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito pondera: 
a) A qualidade do projecto e seu potencial de circulação nacional e internacional;
b) A importância da participação artística e técnica nacional;
c) O impacte do projecto no sector cinematográfico e áudio-visual nacional e no equilíbrio geral das relações internacionais de reciprocidade no domínio cinematográfico.

5—O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos
seguintes elementos: 
a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.

6—O apoio financeiro atribuído ao co-produtor independente nacional não pode exceder 80% do valor do orçamento.

Artigo 22.o
Programa de apoio à co-produção com países de língua portuguesa

1—Podem beneficiar de apoio financeiro no âmbito do programa de apoio à co-produção com países de língua oficial portuguesa as seguintes obras:
a) Longas-metragens de ficção;
b) Longas-metragens e curtas-metragens de animação;
c) Documentários.
2—Para beneficiar do apoio previsto no presente artigo, as co-produções têm de preencher os seguintes requisitos:
a) Terem pelo menos um produtor independente português e um co-produtor de um país de língua oficial portuguesa;
b) Terem realizador de um país de língua oficial portuguesa;
c) Terem uma versão original em língua portuguesa.

3—Na elaboração da proposta de atribuição de apoio, o júri constituído para o efeito atende:
a) À qualidade e ao potencial artístico e cultural do projecto;
b) Aocurriculum do realizador;
c) Aocurriculum do co-produtor candidato;
d) Ao impacte potencial do projecto no aprofundamento das relações de cooperação e no desenvolvimento do sector cinematográfico e áudio-visual nos países de língua oficial portuguesa, em especial nos que são objecto de ajuda ao desenvolvimento.

4—O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se adequado, outros especialistas, com base na análise dos
seguintes elementos:
a) Orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa; 
b) Montagem financeira e viabilidade do projecto.

5—Os regulamentos de concurso de apoio financeiro relativos ao programa de apoio podem incluir cláusulas de discriminação positiva em favor dos projectos que tenham uma participação mais forte de elementos dos países que são objecto de ajuda ao desenvolvimento entre os respectivos autores.

6—O apoio financeiro atribuído ao produtor independente nacional não pode exceder 90% do valor do orçamento.

Artigo 23.o
Programa de apoio automático

1—É criado um programa de apoio financeiro automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obras cinematográficas nacionais de longa metragem de ficção e de animação.

2—Oapoio referido no número anterior é concedido ao produtor da obra e destina-se a ser reinvestido por este em novas produções de longas-metragens cinematográficas de ficção ou de animação.

3—O reinvestimento do apoio automático pode ser aplicado pelo produtor em qualquer fase da produção de uma nova obra cinematográfica de ficção ou de animação, incluindo o desenvolvimento de um novo projecto.

SECÇÃO III Apoio à distribuição, à exibição e a festivais

Artigo 24.o
Apoio à distribuição

1—O ICAM atribui apoio financeiro à distribuição em território nacional de obras nacionais, europeias ou de outros países com os quais o Estado tenha celebrado
acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico, bem como à distribuição de obras
nacionais no estrangeiro.

2—Todas as obras que sejam objecto de apoio financeiro do ICAM à produção podem beneficiar de apoio à distribuição, nos termos do número anterior, com os
limites do orçamento disponível para o apoio à distribuição e segundo modalidades a aprovar anualmente pelo ICAM.

3—No caso das obras nacionais não apoiadas pelo ICAM em sede de apoio financeiro à produção ou das restantes obras referidas no n.o 1, o ICAM atribui apoios financeiros à respectiva distribuição com base em proposta a apresentar pelo júri constituído para o efeito, o qual pondera os seguintes elementos:
a) Plano de distribuição da obra;
b) Impacte da distribuição da obra na diversidade da oferta cinematográfica.

4—O apoio do ICAM, a conceder ao distribuidor da obra, não pode exceder 50% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis e é pago
contra a demonstração da sua execução.

Artigo 25.o
Apoio à exibição não comercial

O ICAM apoia iniciativas de exibição não comercial, salvaguardados os interesses económicos e comerciais dos profissionais da actividade cinematográfica.

Artigo 26.o
Apoio à exibição comercial de obras nacionais, europeias e de outros países

1—O ICAM atribui apoio financeiro aos exibidores que ofereçam ao público uma programação regular que comprovadamente contribua para o aumento da diversidade da oferta cinematográfica, designadamente obras nacionais, europeias ou de outros países com os quais o Estado tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico.

2—Podem ser objecto dos apoios previstos no presente artigo as salas que satisfaçam os seguintes requisitos de admissão:
a) Regularidade da actividade de exibição, expressa na realização de um número mínimo de sessões por ano, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro;
b) Frequência anual significativa, expressa num número mínimo de espectadores nos 12 meses anteriores, a determinar mediante regulamento de concurso de apoio financeiro;
c) Investimento na diversidade da oferta cinematográfica, expresso na exibição de uma percentagem mínima de obras referidas no número anterior, a determinar
mediante regulamento de concurso de apoio financeiro.

3—Na elaboração da proposta de apoio, o júri constituído para o efeito atende aos seguintes aspectos: 
a) Percentagem de obras referidas no n.o 1 exibidas num período de referência, a determinar em sede de regulamento de concurso de apoio financeiro;
b) Programação de documentários, curtas-metragens e cinema de animação.

4—Este apoio é concedido contra a demonstração do preenchimento dos requisitos e critérios indicados. 

Artigo 27.o
Apoio à participação em festivais e mercados internacionais

1—A fim de fomentar a promoção do cinema português e o acesso ao mercado internacional, o ICAM concede apoio financeiro aos produtores independentes
de obras cinematográficas seleccionadas para festivais internacionais, secções desses festivais e mercados internacionais determinados anualmente como prioritários pela direcção do ICAM, ouvidas as associações profissionais do sector.

2—No caso das longas-metragens de ficção, a determinação de prioridades anuais nos termos do número anterior tem especialmente em conta a importância de uma participação nacional significativa nos festivais internacionais  competitivos.

3—O apoio do ICAM a conceder ao produtor independente nacional não pode exceder 50%do custo orçamentado da participação e promoção referidas no n.o 1.

4—No caso de as obras presentes nos festivais e mercados nos termos do n.os 1 e 2 serem co-produções internacionais, o valor do apoio é proporcional à percentagem da participação do produtor independente nacional na co-produção.

Artigo 28.o
Apoio à realização de festivais

1—O ICAM concede apoios para a realização de festivais de cinema que se celebrem em Portugal, não podendo o referido apoio exceder 50% do orçamento
de cada festival. 

2—O ICAM pode apoiar a realização de retrospectivas culturais e de mostras e festivais de cinema português contemporâneo no estrangeiro, em especial nos
países de língua oficial portuguesa.

3—Na elaboração da proposta de atribuição do apoio referido no n.o 1, o júri constituído para o efeito atenderá:
a) À relevância do festival em termos nacionais e internacionais;
b) Ao contributo do festival, respectiva programação e outras actividades incluídas no mesmo para a diversidade e a actualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos;
c) Ao contributo do festival para a divulgação de novos talentos;
d) À qualidade do projecto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do festival e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacte junto do público.

4—O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo ICAM, ouvido o júri e, se apropriado, outros especialistas, com base na análise dos
seguintes elementos: 
a) O orçamento do projecto, sua adequação a este e justificação das rubricas de despesa;
b) A montagem financeira e viabilidade do projecto.

5—Os regulamentos de concurso de apoio financeiro relativos ao presente programa de apoio podem incluir uma distinção entre apoios de tipo plurianual e apoios anuais.

SECÇÃO IV Outros apoios

Artigo 29.o
Apoio ao ensino e formação profissional

1—O ICAM concede apoios para a realização de acções de formação profissional nas áreas do cinema e áudio-visual, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação dos profissionais do sector.

2—O ICAM pode estabelecer acordos com entidades públicas ou privadas de ensino com a finalidade de promover a integração dos estudantes das áreas do
cinema e do áudio-visual na vida activa, nomeadamente, e se apropriado, através do apoio à produção de curtas-metragens de alunos de cursos de escolas de  cinema que confiram diplomas de licenciatura reconhecidos pelo ministério competente.

3—O ICAM pode apoiar a realização de acções de formação profissional nas áreas do cinema e áudio-visual nos países de língua portuguesa.

Artigo 30.o
Apoio a entidades do sector

O ICAM pode estabelecer acordos com entidades do sector, nomeadamente associações sem fins lucrativos, com a finalidade de contribuir para a divulgação
e promoção do cinema português.

CAPÍTULO II Registos

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SECÇÃO I Registo das obras cinematográficas e áudio visuais

Artigo 31.o
Objecto e competência para o registo

1—O registo das obras cinematográficas e áudio-visuais é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC.

2—Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e áudio-visuais produzidas por produtores independentes, qualquer que seja o seu género, formato, suporte
e duração e que sejam consideradas obras nacionais.

Artigo 32.o
Factos, acções e decisões sujeitos a registo

1—Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e áudio-visual;
b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea anterior;
c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra cinematográfica ou áudio-visual;
d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e áudio-visual e ainda a consignação de rendimentos ou
quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição da obra;
e) A propriedade sobre o negativo; 
f) Todos os actos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.

2—Estão igualmente sujeitas a registo: 
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As respectivas decisões finais transitadas em julgado.

Artigo 33.o
Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros

1—Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes. 

2—Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efectivação.

3—O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Artigo 34.o
Prioridade do registo

1—O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da
mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.

2—O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

3—Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do acto recusado.

Artigo 35.o
Transferência, caducidade e cancelamento do registo

1—Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.

2—Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.

3—Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de vigência.

4—É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório.

5—A pedido dos interessados, devidamente fundamentado, os registos referidos no n.o 3 podem ser renovados por iguais períodos de duração.

6—Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em
julgado.

Artigo 36.o
Causas e declaração de nulidade

1—O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.

2—A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

3—A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for
anterior ao registo da acção de nulidade.

Artigo 37.o
Legitimidade para requerer o registo

1—Têm legitimidade para requerer o registo, em impresso de modelo próprio da IGAC, os sujeitos activos ou passivos que nele tiverem algum direito ou obrigação ou seu mandatário.

2—Para os cancelamentos, é necessária a apresentação de requerimento acompanhado dos respectivos títulos com, pelo menos, igual força legal dos que serviram para o registo a cancelar.

3—Quem registar acto sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.

4—Compete à Cinemateca Portuguesa—Museu do Cinema, abreviadamente designada por CP-MC, com a necessária colaboração dos respectivos titulares dos direitos de exploração, promover oficiosamente o registo de todas as obras apoiadas financeiramente pelo Estado e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.o 7/71, de 7 de Dezembro, até à entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 38.o
Descrição e inscrição

1—O registo compõe-se da descrição das obras e da inscrição do direito que sobre elas recai. 

2—A descrição tem por fim a identificação das obras a registar.

3—De cada obra é feita uma descrição e uma inscrição distintas.

4—Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.

5—As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.

6—As inscrições visam definir a situação jurídica das obras, mediante extracto dos factos a elas referentes. 

7—A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efectuada em cada uma destas.

8—A inscrição pode ser actualizada por averbamento. 

9—Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição.

Artigo 39.o
Registo definitivo e registo provisório

1—O registo é definitivo ou provisório.

2—Podem ter registo provisório: 
a) As transmissões por efeito de contrato; 
b) O penhor;
c) As acções referidas no n.o 2 do artigo 32.o

3—O registo provisório de transmissão das acções faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.

4—Os registos provisórios previstos no n.o 2 convertem- se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos
factos a que respeitam. 

5—Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na IGAC.

6—Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa. 

Artigo 40.o
Recusa de registo

O pedido de registo é recusado quando: 
a) O acto não for sujeito a registo;
b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;
c) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do acto submetido a registo;
d) Tendo sido efectuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;
e) Registo anterior já efectuado obste a nova instrução.

Artigo 41.o
Certidões

A emissão de certidões de registo dá lugar ao pagamento de taxas que constituem receitas da IGAC.

Artigo 42.o
Recursos

Da decisão da IGAC que recuse a prática do acto nos termos requeridos cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da cultura,
a interpor no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

SECÇÃO II Registo das empresas cinematográficas e áudio visuais

Artigo 43.o
Objecto e competência para o registo

1—O registo das empresas cinematográficas e áudio- -visuais é da competência do ICAM.

2—Encontram-se sujeitas a registo, por secções, as empresas com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tenham, no sector cinematográfico e áudio-visual, por actividade comercial a produção, a distribuição, a exibição, os laboratórios, os estúdios de rodagem, a legendagem e dobragem e as empresas de equipamento e meios técnicos.

Artigo 44.o
Efeitos da não admissão do registo

As empresas referidas no artigo anterior que não se encontrem registadas no ICAM não podem ser beneficiárias de licenças, autorizações e apoios concedidos
ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 45.o
Registo

1—O registo é feito por via electrónica, a pedido dos interessados.

2—No sítio da Internet do ICAM é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos, para
ser preenchido pelos interessados.

3—O pedido de registo deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da declaração do início de actividade, sendo que, no caso das empresas já constituídas, esse prazo se conta a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4—O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial;
b) Declaração anual de IRC ou declaração de início de actividade;
c) Contas anuais, incluindo na discriminação das rubricas de despesa a especificação das despesas com pessoal, instalações e outras despesas de funcionamento corrente;
d) Declarações de ausência de dívidas à administração fiscal e à segurança social; 
e) Balanço social ou declaração anual que inclua informação sobre o número de trabalhadores e colaboradores ao serviço da empresa.

5—Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
a) O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários; 
b) A documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for  desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 46.o
Obrigação de comunicação

1—As alterações ou actualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICAM no prazo máximo de 90 dias após a respectiva verificação.

2—A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

Artigo 47.o
Sanções

A falta da comunicação prevista no artigo anterior constitui infracção punível com coima mínima de E 5000 e máxima de E 10 000.

Artigo 48.o
Fiscalização

1—A fiscalização do cumprimento do disposto na presente secção compete à IGAC. 
2—O produto das coimas reverte em partes iguais para o ICAM e para a IGAC.

Artigo 49.o
Certidões

1—A emissão de certidões de registo dá lugar ao pagamento de taxas que constituem receitas do ICAM. 

2—O valor das taxas é fixado pela direcção do ICAM.

3—A cobrança coerciva das taxas segue o processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III Taxa de exibição

Artigo 50.o
Incidência e liquidação

1—A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, difundida pela televisão ou incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, fica sujeita a uma taxa de exibição que é devida pelos anunciantes e constitui receita do ICAM e da CP-MC.

2 — A publicidade referida no número anterior abrange os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto e a colocação de produtos em cena.

3—A contribuição referida nos números anteriores é liquidada, por substituição tributária, pelas empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, pelos operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação.

Artigo 51.o
Montante da taxa

A taxa de exibição é de 4% sobre o preço da exibição ou difusão da referida publicidade ou da sua inclusão em guias electrónicos de programação, constituindo 3,2% receita do ICAM e 0,8% receita da CP-MC.

Artigo 52.o
Prazo de pagamento

Os montantes apurados nos termos do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação,  simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 53.o
Dever de colaboração

1—Para além da obrigação de pagamento da contribuição referida no artigo 50.o, as entidades referidas no n.o 3 daquele artigo são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
a) O título do filme publicitário ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, a identificação do produto ou marca anunciado; 
b) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respectivo horário, ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, o número dessas inserções;
c) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
d) A entidade beneficiária do serviço;
e) A importância total sobre que recaiu a taxa;
f) O montante de contribuição liquidado.

2—As entidades referidas no n.o 3 do artigo 50.o estão ainda obrigadas a entregar no ICAM as tabelas de preços de publicidade no prazo de 10 dias úteis após a respectiva elaboração ou após a introdução de alterações nas mesmas.

Artigo 54.o
Cobrança coerciva

A cobrança coerciva das contribuições previstas no presente capítulo far-se-á nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 55.o
Infracções

As infracções ao disposto no presente capítulo são
punidas a título de contra-ordenação nos termos dos
artigos seguintes, sendo-lhes aplicável o Regime Geral
das Infracções Tributárias.
Artigo 56.o
Coimas
1—São punidas com coima as seguintes infracções:
a) A entrega da taxa prevista no artigo 50.o fora do
 prazo previsto no artigo 52.o mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de E 10 000 a E 44 891;
b) A falta, total ou parcial, da entrega da taxa até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de E 1500 e máximo de E 44 891;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 53.o é punida com coima de E 1000 a E 2500; 
d) As omissões e inexactidões de informações referidas no artigo 53.o são punidas com coima de E 1000 a E 5000;
e) A falsidade das informações referidas no artigo 53.o é punida com coima de E 10 000.

2—Em caso de negligência, os limites referidos no número anterior são reduzidos a metade.

Artigo 57.o
Destino das coimas 

As coimas previstas no presente capítulo não estão sujeitas a qualquer adicional e revertem para o ICAM.

Artigo 58.o
Normas subsidiárias

Em todas as restantes matérias, nomeadamente as que respeitam à fiscalização, caducidade, prescrição e responsabilidade, é aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV Recintos, distribuição e difusão de obras

Artigo 59.o
Recintos de cinema

1—A IGAC procede à fiscalização dos recintos de cinema, de forma a garantir a sua adequada instalação e conservação e o respeito pela integridade técnico-
-artística das obras cinematográficas exibidas. 

2 — O funcionamento dos recintos de cinema depende de emissão da respectiva licença pela IGAC.

3—A construção ou adaptação de edifícios total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças necessárias, de licença do membro do Governo responsável pela cultura, que só pode ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade estabelecidas na lei.

4—A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividade de natureza diferente depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, a ser obtida pela entidade a quem competir o licenciamento.

5—A autorização é recusada caso não se encontrem totalmente cumpridos os termos do acordo de assistência financeira à construção ou remodelação da sala ou quando o desaparecimento desta se traduza numa perda cultural grave para a localidade ou região. 

Artigo 60.o
Licença de distribuição

1—A distribuição de obras cinematográficas destinadas a venda, aluguer ou exibição pública depende de licença atribuída pela IGAC, com prévia classificação da Comissão de Classificação de Espectáculos.

2—A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação etária e deve conter todas as advertências obrigatórias na promoção do filme junto do
público.

3—A licença de distribuição fica sujeita ao pagamento de uma taxa, a cargo do distribuidor.

4—O valor das taxas a pagar é fixado pela IGAC. 

5—O produto da taxa de distribuição constitui receita da IGAC, que é a entidade cobradora e fiscalizadora.

Artigo 61.o
Difusão de obras cinematográficas

1—As obras cinematográficas exibidas em sala só podem ser objecto de difusão televisiva depois de decorridos os seguintes prazos, a contar da primeira exibição
comercial: 
a) Quatro meses, no caso de serviços de programas com transmissão codificada;
b) Quatro meses, no caso de serviços de programas distribuídos em plataformas acessíveis por subscrição não codificados;
c) Doze meses, nos casos de outros serviços de programas de acesso não condicionado. 

2—Os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade no caso de o operador de televisão difusor ser co-produtor da obra.

3—As obras cinematográficas exibidas em sala só podem ser objecto de edição videográfica decorridos dois meses a contar da primeira exibição comercial em
sala. 

4—As obras cinematográficas cuja primeira exploração comercial ocorra no mercado videográfico só podem ser objecto de difusão televisiva depois de decorridos os seguintes prazos:
a) Dois meses, nos casos de serviços de programas com transmissão codificada;
b) Dois meses, nos casos de serviços de programas distribuídos em plataformas acessíveis por subscrição não codificados;
c) Nove meses, nos casos de outros serviços de programas, de acesso não condicionado.

5—Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos mediante acordo entre o operador de televisão ou o editor videográfico e os titulares dos
direitos sobre a obra. 

6—O disposto nos números anteriores não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo ou videográfico.

Artigo 62.o
Dever de colaboração

1—As entidades que exerçam actividades relacionadas com o disposto no presente decreto-lei, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em
vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão atribuídas por lei.

2—Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente: 
a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações das entidades;
b) Enviar às entidades referidas no número anterior questionários quanto a dados e factos específicos relevantes para o acompanhamento das actividades, que
deverão ser devolvidos preenchidos e assinados. 

TÍTULO III Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual

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CAPÍTULO I Natureza jurídica, constituição e objectivos

Artigo 63.o
Natureza jurídica

1—O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de personalidade judiciária e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelo
respectivo regulamento de gestão.

2—O Fundo constitui-se como um fundo de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento colectivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.o 11 do artigo 1.o do anexo do Decreto-Lei n.o 252/2003, de 17 de Outubro, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.

3—O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 64.o
Participantes

1—São participantes no Fundo o Estado, bem como as entidades designadas no n.o 1 do artigo 23.o e no artigo 25.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto.

2—A assembleia de participantes do Fundo, deliberando por maioria, incluindo obrigatoriamente os votos favoráveis do participante Estado, pode decidir pela admissão de outras categorias de participantes.

Artigo 65.o
Duração

1—O Fundo tem a duração de sete anos, contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco anos correspondem a uma fase de investimento e os restantes dois anos a uma fase de desinvestimento.

2—Até ao final do quarto ano de actividade do Fundo, a assembleia de participantes do Fundo, deliberando por maioria, incluindo obrigatoriamente os
votos favoráveis do participante Estado, decide sobre a prorrogação da duração do Fundo ou a liquidação deste e a constituição de novo fundo que dê equivalente aplicação ao disposto na Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto. 

Artigo 66.o
Capital

1—O capital inicial do Fundo, a aplicar nos primeiros cinco anos, correspondentes à fase de investimento, é de 100 milhões de euros, dividido em
100 000 unidades de participação com o valor inicial de E 1000 cada uma.

2—Se até ao 1.o semestre de 2007 o capital do Fundo não for integralmente subscrito, considera-se automaticamente reduzido o capital inicial para o montante das subscrições recolhidas, não sendo tal facto impeditivo
de subsequentes aumentos de capital, nomeadamente em virtude da celebração de novos contratos de investimento, nos termos do n.o 2 do artigo 69.o, ou
da alteração de contratos existentes no sentido do aumento do investimento dos participantes. 

3—Para efeitos do disposto no presente diploma, os contratos de investimento plurianuais referidos no artigo 78.o do presente decreto-lei e a participação financeira pública referida no artigo 68.o do presente decreto-lei, bem como outros compromissos firmes de participação que a assembleia de participantes venha a aprovar, são considerados formas de subscrição de capital do Fundo.

Artigo 67.o
Objectivos gerais e específicos

1—São objectivos gerais do Fundo:
a) Contribuir para o fomento do sector áudio-visual em Portugal, nas suas vertentes cinematográfica, televisiva e multiplataforma, investindo em produção independente e outras actividades cinematográficas e áudio--visuais, de modo a gerar um incremento quantitativo e qualitativo da produção e da co-produção nacional e, tendencialmente, uma valorização dos activos das pequenas e médias empresas dos sectores ligados à produção cinematográfica, à produção independente de televisão e à produção de obras multiplataforma;
b) Contribuir para o desenvolvimento integrado do sector áudio-visual, privilegiando intervenções orientadas para o reforço da sustentabilidade das actividades cinematográficas e áudio-visuais, para o reforço da capacidade criativa e competitiva das pequenas e médias empresas (PME) independentes do sector e para o melhoramento da penetração nos mercados internacionais das obras produzidas ou co-produzidas por essas PME, aumentando deste modo o valor acrescentado do sector e as oportunidades de negócio;
c) Constituir um instrumento de política pública para o sector áudio-visual, complementar relativamente a outras entidades e fontes de financiamento e apoio. 

2—No desenvolvimento dos objectivos gerais do Fundo, são nomeadamente seus objectivos específicos:
a) Realizar investimentos capazes de facilitar o acesso das PME do sector e respectivos projectos de produção independente a outros financiamentos e  parcerias, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, procurando, dessa forma, partilhar e minorar o risco dos investimentos do Fundo;
b) Contribuir para promover uma maior aproximação entre o público e a criação cinematográfica nacional e, de um modo geral, para uma maior notoriedade e
difusão da produção independente de cinema e de televisão, estimulando dessa forma, bem como por outros meios ao seu alcance, o crescimento do mercado e da procura.

CAPÍTULO II Financiamento do Fundo

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SECÇÃO I Participações

Artigo 68.o
Participação pública no Fundo

1—O membro do Governo responsável pela área da cultura promove activamente a constituição do Fundo, através da celebração de contratos de investimento plurianuais, nos termos da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, sem prejuízo da celebração ulterior de contratos de investimento adicionais.

2—Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 26.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, a participação pública no Fundo pode ser constituída exclusivamente
através de uma ou mais das seguintes categorias de recursos financeiros:
a) O produto das contribuições consignadas referidas nos artigos 23.o e 27.o, n.o 6, da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, que sejam objecto de cobrança coerciva;
b) Outros financiamentos disponíveis, nomeadamente os enquadráveis em projectos de apoio ao investimento.

3—A participação pública no Fundo, tendo em conta o limite das disponibilidades de financiamento, nunca pode ultrapassar 40% do total das unidades de participação existentes.

4—A participação no Fundo é equiparada a unidades de participação de fundos de investimento de capital de risco, para os efeitos da alínea d) do n.o 1 do
artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 187/2002, de 21 de Agosto.

5—A representação pública na assembleia de participantes do Fundo é assegurada pelo ICAM, independentemente da origem da participação financeira
pública e sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de fiscalização e de controlo dessa participação, nos termos da lei.

Artigo 69.o
Contribuições e investimentos

1—As contribuições para o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual previstas no n.o 1 do artigo 23.o e no n.o 6 do artigo 27.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, e os investimentos que venham a ser  contratualizados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, do artigo 25.o e do n.o 3 do artigo 29.o da referida lei, bem como outros investimentos, são aplicados no Fundo.

2—Os investimentos contratualizados referidos no número anterior, bem como as contribuições pagas não coercivamente, dão lugar à atribuição de unidades de
participação às entidades que os entreguem. 

3—As contribuições que sejam objecto de cobrança coerciva ou a contribuição dos distribuidores prevista no n.o 6 do artigo 27.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, constituem receitas do Estado obrigatoriamente aplicáveis no Fundo, sendo as unidades de participação correspondentes a essa aplicação atribuídas ao participante Estado.

SECÇÃO II
Cobrança e contratualização

SUBSECÇÃO I
Contribuição de operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado
 

Artigo 70.o
Incidência e montante da contribuição

1—Os operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado têm de realizar uma contribuição no montante de 5% das receitas relativas à prestação dos seus serviços, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 23.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto.

2—No caso dos distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado, devem ser consideradas como receita para efeitos da determinação da  contribuição as receitas decorrentes da prestação de tais serviços, deduzidos
os montantes correspondentes aos pagamentos efectuados por estes aos operadores de televisão referidos no número anterior como contrapartida pela distribuição dos serviços de programas destes.

Artigo 71.o
Liquidação e pagamento

Conforme dispõe o n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, a contribuição é liquidada por substituição tributária pelas empresas que comercializam serviços de programas junto do utilizador final, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.

Artigo 72.o
Prazo de pagamento

Os montantes apurados nos termos do disposto no artigo 70.o devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 73.o
Declaração

1—Para além da obrigação de pagamento da contribuição, as entidades referidas no n.o 1 do artigo 70.o são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que
solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
a) A entidade a quem prestaram o serviço; 
b) O montante individualizado, por entidade a quem prestaram o serviço, que serviu de base à liquidação; 
c) O montante de contribuição liquidado. 

2—Compete à IGAC a verificação e correcção oficiosa dos elementos referidos no número anterior. 

Artigo 74.o
Certidão de dívida

1—Não se verificando o pagamento a que refere o artigo 71.o ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos referidos no artigo anterior, a IGAC procede à liquidação oficiosa dos montantes em falta, notificando a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.

2—Não se verificando o pagamento dentro do prazo referido na alínea anterior, é extraída uma certidão de dívida pelos serviços da IGAC, nos termos e para os
efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 75.o
Dever de colaboração

1—Todas as entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 70.o, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pela IGAC, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão atribuídas por lei.

2—Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente:
a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações quer dos substitutos quer dos substituídos;
b) Enviar às entidades referidas no número anterior questionário quanto a dados e factos específicos relevantes para o apuramento e controlo da presente  contribuição, que devem ser devolvidos preenchidos e assinados;
c) Exigir destas entidades a exibição ou remessa, inclusive, por cópia dos documentos e facturas relativos a estes serviços, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às mesmas;
d) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização da contribuição.

3—Os pedidos e requisições referidos no número anterior devem ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando-se para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.

Artigo 76.o
Fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva

Em todas as matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, nomeadamente fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva, aplica- se o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.


SUBSECÇÃO II
Outras contribuições

Artigo 77.o
Participação dos distribuidores

1—O montante da contribuição dos distribuidores para o Fundo é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção cinematográfica e áudio-visual nas modalidades previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 27.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto. 

2—Para os efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril de cada ano, no registo das empresas cinematográficas e áudio-visuais o relatório e contas referente ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO III
Investimentos contratualizados

Artigo 78.o
Contratos de investimento plurianuais

1—Em substituição da contribuição referida na subsecção I, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode celebrar contratos de  investimento plurianuais com os operadores e distribuidores de televisão referidos no artigo 70.o deste decreto-lei. 

2—O membro do Governo responsável pela área da cultura pode igualmente celebrar contratos de investimento plurianuais com os operadores de televisão referidos no artigo 25.o da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto.

3—Após a constituição do Fundo, podem ser celebrados contratos de investimento, por deliberação da assembleia de participantes, por maioria de dois terços, incluindo necessariamente o voto favorável do ICAM, em representação do participante Estado, excepto se se tratar da renovação de contratos  anteriormente celebrados, a qual carece somente de deliberação por maioria
simples.

4—A celebração dos contratos de investimento plurianuais com as entidades referidas nos n.os 1 e 2 fica sujeita, entre outras, às condições seguintes:
a) O valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores cinematográfico e áudio-visual;
b) A duração dos contratos não pode ser inferior a cinco anos.

5—Os contratos de investimento plurianuais são divulgados, nomeadamente, através de publicação no site do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO III
Disposições complementares

Artigo 79.o
Órgãos

1—O Fundo tem como órgãos a assembleia de participantes e um fiscal único.

2—A gestão do fundo é assegurada por uma entidade gestora legalmente  habilitada para o efeito, a designar pela assembleia de participantes, que delibera por maioria, incluindo necessariamente os votos favoráveis do participante  Estado.

3—Os valores do Fundo são depositados numa entidade depositária legalmente habilitada para o efeito, a designar nos termos do número anterior.

Artigo 80.o
Publicação de contas

1—As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são objecto de relatório de fiscal único.

2—O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados do Fundo, em conjunto com o relatório do fiscal único, devem ser disponibilizados aos participantes com 30 dias de antecedência em relação à data da reunião da assembleia de participantes que aprova as contas.

Artigo 81.o
Encargos do Fundo

Os encargos anuais do Fundo, incluindo as comissões devidas à entidade gestora e à entidade depositária, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação e promoção, que a entidade assuma por solicitação da assembleia de participantes, não podem ser superiores a 1% do capital subscrito do Fundo.

TÍTULO IV
Disposições finais

Artigo 82.o
Regulamentação

O regulamento de gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual é aprovado no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 83.o
Normas subsidiárias

Tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente decreto-lei rege-se pelo disposto na Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto.