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Lei n° 26/2015 régimen jurídico de las sociedades de Gestión colectiva

Dada
2015-03-31
Publicada
2015-04-14
Fuente
https://www.spautores.pt/assets live/118/lei n 26- 2015 egc entidades de gestao colectiva.pdf

Assembleia Da República


Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre presta- ção de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende -se por:

a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para representá- -la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira;

b) «Comissão de gestão», o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pelos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;

c) «Entidades representativas de utilizadores», as associações, federações ou confederações, legalmente constituí- das, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;

d) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;

e) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;

f) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;

g) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da emissão de uma licença geral;

h) «Titular de direitos», o titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota -parte das receitas deles provenientes, não incluindo as entidades de gestão coletiva;

i) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.

Artigo 3.º Objeto das entidades de gestão

1 — As entidades de gestão coletiva têm por objeto: a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados; b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos.

2 — As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.

 

Artigo 4.º

Autonomia das entidades de gestão coletiva As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.

 CAPÍTULO II

Entidades de gestão coletiva

SECÇÃO I

Constituição e exercício de atividade

Artigo 5.º Constituição

1 — A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos.

2 — As entidades de gestão coletiva constituem -se obrigatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.

Artigo 6.º Estatutos

1 — As entidades de gestão coletiva regem -se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2 — Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir -se com a denominação de entidades já existentes;

b) A sede e o âmbito territorial;

c) O objeto;

d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva;

e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;

 f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;

g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;

h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;

i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;

j) O património e os recursos económicos e financeiros;

k) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos;

l) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente cobradas;

m) O regime de controlo da gestão económica e financeira;

n) As condições de extinção e o destino do património.

 

Artigo 7.º Estabelecimento secundário

1 — Podem estabelecer -se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º

2 — As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando -se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção -Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva.

3 — Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam -se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional.

Artigo 8.º Livre prestação de serviços

1 — As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.

2 — As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.

3 — A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da informação facultada.

 4 — Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 53.º

Artigo 9.º Legitimidade

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo.

Artigo 10.º Princípios

1 — A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos associados ou cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão coletiva;

e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;

g) Moderação dos custos administrativos;

h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;

i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção de procedimentos adequados na vida interna das instituições;

j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;

k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;

l) Fundamentação dos atos praticados;

m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;

n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional.

2 — Os requisitos referidos nas alíneas do número anterior, à exceção da alínea c), aplicam -se igualmente às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.

Artigo 11.º Autorização e registo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional está sujeito a autoriza- ção, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC.

2 — A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a identificação da atividade para cujo exercício se pretende habilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito da gestão coletiva, as condições para a aquisição e perda da qualidade de membros, os seus direitos e deveres, e os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;

b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da gestão coletiva de direitos.

3 — A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.

4 — Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente do Estado membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.

5 — A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.

6 — Compete à IGAC verificar, através do IMI, a veracidade das declarações realizadas, podendo, em caso de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.

7 — Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 12.º Indeferimento e revogação

1 — O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.

2 — O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei.

3 — A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.

4 — Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.

 5 — A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.

Artigo 13.º Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares

São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os requisitos de acesso ou de exercício à atividade.

Artigo 14.º Associação de entidades de gestão coletiva

1 — As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar -se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer das formas previstas na lei, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.

 2 — A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar -se junto da IGAC e fica sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei, com as necessárias adaptações.

3 — Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de titular de direitos.

4 — As entidades de gestão coletiva que sejam membros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos atos praticados pelo comissário.

5 — O plano de atividades e orçamento da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente submetido às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que a constituem.

6 — Sempre que a atividade da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e cobrança de retribuições das receitas de direitos, competindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a distribuição dos montantes recebidos, compete também a estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º

Artigo 15.º Utilidade pública As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas nos termos do artigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto -Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.

 

Artigo 16.º Direito da concorrência

As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.

 

Artigo 17.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica. SECÇÃO II Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal

 

Artigo 18.º Órgãos da entidade de gestão coletiva

 1 — As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração ou direção e de um conselho fiscal.

2 — Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.

3 — O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração.

4 — O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.

 

Artigo 19.º Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva

1 — Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da entidade, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que podem ter ou não a qualidade de titular de direitos.

2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, com ressalva dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior que podem exercer funções cumulativas no órgão de administração ou de direção.

 

Artigo 20.º Regime de incompatibilidades e impedimentos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5 % no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.

2 — Ressalva -se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.

3 — Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar:

a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;

b) Os interesses ou direitos de um seu ascendente, descendente, até ao segundo grau da linha reta;

c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer fun- ções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira.

4 — Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.

 

Artigo 21.º Assembleia geral

1 — Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva, pelo menos, uma vez por ano.

2 — São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:

 a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;

b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração, salvo quando esta matéria seja atribuída a uma comissão de fixação de vencimentos nomeada pela assembleia geral;

c) Definição dos critérios gerais de dedução e de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

d) Definição dos critérios gerais da política de utilização dos fundos sociais e culturais;

e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de direitos até à efetiva distribuição, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos;

f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, incluindo a respetiva comissão de gestão;

g) Aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas;

h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis;

i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos noutras entidades;

j) Aprovação das propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimo.

 

Artigo 22.º Obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção

1 — Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva estão obrigados a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos e de mecanismos de controlo interno adequados.

2 — Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses e que permitam nomeadamente identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos e evitar prejuízos para os interesses dos seus membros.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva apresentam anualmente à IGAC, em conjunto com os documentos de prestação de contas, uma declaração que contenha as seguintes informações:

a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;

b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;

c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos;

d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão coletiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

 

Artigo 23.º Funcionamento dos órgãos

1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.

2 — As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

3 — São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.

Artigo 24.º Mandatos

1 — Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva são eleitos por um perío do de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos, renovável só por duas vezes e por igual período.

2 — Os membros dos demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.

3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva.

4 — A continuidade do mandato do órgão executivo, previsto no n.º 2 do artigo 18.º, quando cessar o mandato do órgão de administração que o designou, fica dependente de decisão do novo órgão de administração, sendo que, até esta decisão, o órgão executivo fica limitado à prática de atos de gestão corrente.

Artigo 25.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais

 1 — Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos no exercício do mandato.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.

Artigo 26.º Regime financeiro

1 — As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência.

2 — Compete ao conselho fiscal elaborar o parecer sobre os documentos referidos no número anterior.

3 — Os documentos referidos no n.º 1 devem ser divulgados junto dos associados ou cooperadores e estar à disposição destes para consulta fácil na sede social da entidade de gestão coletiva.

 

CAPÍTULO III

Relações com titulares de direitos e utilizadores

SECÇÃO I

Direitos e deveres

 

Artigo 27.º Deveres gerais das entidades de gestão coletiva

1 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:

a) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respetivos estatutos e da lei;

b) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo mandato concedido, com salvaguarda dos interesses públicos envolvidos;

c) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que representam, respeitando os princípios da transparência e da não discriminação;

d) Prestar a informação pertinente às pessoas interessadas na utilização dos bens intelectuais que assim o requeiram sobre os representados e as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas;

e) Assegurar a existência de mecanismos de comunica- ção com os seus membros por meios eletrónicos, nomeadamente para que estes possam exercer os respetivos direitos;

f) Contratar com os interessados autorizações não exclusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida;

g) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros interessados, bem como as remunerações devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento.

2 — O disposto na alínea g) do número anterior aplica- -se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação nesse caso estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.

3 — As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades referidas no número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão.

4 — O disposto no número anterior não se aplica às associações de utilizadores que não sejam representativas do respetivo setor, designadamente por terem um reduzido número de membros face ao universo total de utilizadores do setor em causa.

5 — Para aferir a representatividade das entidades representativas de utilizadores deve ter -se em conta o objeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de utilizadores que exerçam idênticas atividades.

6 — Nos casos em que haja lugar a um direito de remuneração, podem as entidades de gestão coletiva acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adequem às características, necessidades e natureza da atividade destes.

Artigo 28.º Dever de informação

1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados.

2 — As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:

a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;

b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos;

c) Lista dos titulares de órgãos sociais;

d) Critérios e métodos de formação de preços aplicá- veis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar;

e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação;

f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

g) Regras sobre comissões de gestão;

h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros fins aprovados pela assembleia geral;

i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;

j) Relatório de gestão e contas anuais;

k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral;

l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas; m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do artigo 29.º

3 — As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.

4 — Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:

a) Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;

b) As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição;

c) Os montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva;

d) As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa;

e) Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis.

Artigo 29.º Função social e cultural

1 — As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, a ações de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos, ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, desde que as mesmas não tenham por finalidade a obtenção de uma remuneração ou compensação equitativa sujeita à gestão da respetiva entidade de gestão coletiva, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objeto da sua gestão.

2 — As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios no acesso aos fundos sociais e culturais e à adequação desses serviços aos interesses dos membros.

3 — Os titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva podem aceder aos fundos sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, os quais são obrigatoriamente publicitados no respetivo sítio na Internet.

4 — As entidades de gestão coletiva estabelecem nos seus regulamentos tarifas especiais reduzidas, a aplicar a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respetivas atividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado. 5 — Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1. 6 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 30.º Comissão de gestão

1 — Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder 20 % do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa e superveniente, no exercício orçamental do ano em curso, desde que devidamente fundamentada e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.

2 — A administração ou a direção podem, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.

Artigo 31.º Direitos dos titulares

1 — Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de:

a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade do repertório;

b) Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos ou a obras e outras prestações que componham o respetivo repertório;

c) Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.

2 — O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que uma entidade de gestão coletiva.

3 — A revogação do mandato a que se refere a alí- nea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré -aviso de 90 dias.

4 — Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê -las.

5 — A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente tais direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.

 

Artigo 32.º Contrato de gestão e representação

1 — A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.

2 — O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas.

3 — No caso de cooperadores, associados ou beneficiá- rios da entidade de gestão coletiva, a representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva que deverão respeitar as condições e limites referidos no número anterior.

4 — No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.

 

Artigo 33.º Distribuição

1 — As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.

2 — A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia geral.

3 — Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear -se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participa- ção na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.

Artigo 34.º Prescrição

1 — A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.

2 — O prazo referido no número anterior conta -se:

a) A partir da data do lançamento da respetiva distribui- ção, caso o titular do direito seja associado, cooperador, beneficiário dos serviços ou representado pela entidade de gestão coletiva em virtude da celebração de contrato de gestão e representação; ou

b) A partir da data da efetiva utilização da obra, presta- ção, fonograma, videograma ou emissão, caso a utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva obrigatória e o titular seja representado pela entidade de gestão coletiva em virtude de presunção legal.

3 — As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os registos públicos e disponibilizar no seu sítio na Internet uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados.

5 — Operada a prescrição, os valores revertem para o fundo social e cultural previsto no artigo 29.º

Artigo 35.º Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação

1 — As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.

2 — As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os montantes devidos a outras entidades.

3 — Às receitas de direitos cobradas em representação de outras entidades aplicam -se as deduções, nomeadamente a título de comissão de gestão ou de fundo social e cultural, aplicáveis aos membros da entidade.

4 — As entidades de gestão coletiva asseguram às entidades com as quais celebram acordos de representação o acesso aos elementos previstos no n.º 1 e aos valores que lhes são devidos a título de receitas de direitos, após a respetiva distribuição.

Artigo 36.º Relações com os utilizadores

1 — As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boa -fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.

2 — As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.

3 — As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de meios eletrónicos.

4 — Os utilizadores devem prestar informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.

5 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada, em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada.

6 — O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.

7 — Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.

8 — O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.os 4 a 7 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.

 

Artigo 37.º Balcões de licenciamento conjunto

1 — As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventualmente interessadas, disponibilizam aos utilizadores procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».

2 — Os balcões de licenciamento conjunto devem permitir aos utilizadores solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as referidas licenças ou autorizações emitidas em representação dos respetivos titulares de direitos representados pelas diversas entidades de gestão coletiva.

3 — Os balcões de licenciamento conjunto devem salvaguardar:

a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;

b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos na presente lei;

c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das remunerações atribuídas a cada uma das entidades de gestão coletiva;

d) A gestão eficiente e transparente do serviço de licenciamento;

e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de gestão coletiva, em condições de igualdade e paridade;

f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores interessados;

g) A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades de gestão coletiva.

4 — Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades representativas de utilizadores, para a implementação do balcão de licenciamento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades envolvidas e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada em funcionamento.

5 — Subsistindo ausência de acordo, a IGAC propõe, junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, medidas adequadas à efetiva implementação dos mecanismos de licenciamento.

6 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e exercerem, separadamente, os direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham solicitado e obtido o licenciamento ou autorização através dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números anteriores. SECÇÃO II Fixação de tarifários

Artigo 38.º Tarifas e tarifários gerais

1 — As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.

2 — As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos direitos em causa e atender ao funcionamento real do mercado.

3 — Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico do proveito que a utilização do repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da sua utilização.

Artigo 39.º Fixação dos tarifários gerais por negociação

1 — Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores.

2 — Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar por escrito os contratos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC uma vez celebrados.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação.

4 — Os contratos gerais devem regular com exatidão os requisitos e condições da sua aplicabilidade e das utilizações do repertório a que respeitem.

5 — Sem prejuízo do disposto quanto aos efeitos do depósito dos acordos, o contrato geral vincula as partes e os membros da entidade representativa de utilizadores nele interveniente, bem como os utilizadores por esta representados, e serve de referência para terceiros que não figurem como parte outorgante.

6 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração dos contratos gerais acordados, nos termos dos números seguintes, quando as entidades representativas de utilizadores que as solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos:

a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa;

b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias;

c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de utilizações.

7 — Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de associados ou representados.

8 — Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.

 

Artigo 40.º Formalismo da negociação de tarifários gerais

1 — Qualquer das partes pode dar início às negocia- ções através da apresentação de uma proposta escrita que contenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplicação e os critérios e métodos de formação do valor proposto.

2 — A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de correio registado ou com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado conhecimento de tal facto à IGAC.

3 — Caso a proposta tenha sido apresentada por entidades representativas de utilizadores e estas não tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê -la à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua receção.

4 — As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não podem ser dirigidas a mais do que uma entidade.

5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de utilizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades que representem a mesma categoria de utilizadores.

6 — O destinatário da proposta dispõe do prazo de 30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou apresentar uma contraproposta.

7 — O silêncio vale como aceitação da proposta e da contraproposta.

8 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade representativa de utilizadores, a entidade de gestão coletiva destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC:

a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;

b) Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que indicar, nos termos dos n.os 1 e 2.

9 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade representativa de utilizadores destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, recusar a negociação, declarando que não pretende celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à IGAC.

10 — Iniciada a negociação e até ao seu termo, qualquer entidade representativa de utilizadores que demonstre representar maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor deve ser admitida a participar na mesma, desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa uma proposta formulada nos termos do n.º 1 ou comunique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou contraproposta formulada pela entidade que se encontre em negociação.

 

Artigo 41.º Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais

 1 — O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qualquer das partes junto da IGAC.

2 — Quando várias entidades representativas de utilizadores tiverem participado nas negociações, o acordo só é objeto de depósito se for subscrito por entidades representativas de maior número de utilizadores do respetivo setor.

3 — Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais condições vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando -se nas suas tarifas gerais, bem como os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou não membros ou associados das entidades representativas de utilizadores signatárias.

 4 — A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantém -se pelo período de vigência do acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de ambas as partes, limite temporalmente a sua vigência.

5 — O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração de nulidade.

6 — Do ato de depósito deve ser dada publicidade no sítio na Internet da IGAC.

7 — No prazo de 30 dias a contar da data do depósito do acordo, a entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número de representados pelas entidades em causa, pode obstar à produção dos efeitos previstos no n.º 3.

8 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade representativa de utilizadores deve dar início às negociações com as entidades de gestão coletiva em causa, através do envio da proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC.

9 — Nos casos referidos nos n.os 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 39.º

 

Artigo 42.º Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais

1 — Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a utilização do repertório que pretendam efetuar, não podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.

2 — Em relação aos tarifários praticados pelas entidades de gestão coletiva que participem nas negociações, na pendência destas aplica -se o seguinte:

a) Mantêm -se provisoriamente os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, os tarifários acordados individualmente com utilizadores e apenas em relação a estes, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;

b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera -se pendente entre a data da receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.

4 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem alternativamente:

a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determinadas por acordo para as utilizações provisoriamente autorizadas ou licenciadas;

b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão coletiva com efeitos à data de início da negociação.

 

Artigo 43.º Recusa de negociação e falta de acordo na negociação

1 — Recusada a negociação pela entidade representativa de utilizadores nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º, a entidade de gestão coletiva pode, na falta de acordo coletivo ou de decisão da comissão de peritos em vigor, fixar os tarifários em causa.

2 — Na falta de acordo na negociação, qualquer uma das partes pode recorrer, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, a uma comissão de peritos, procedendo de imediato à designação do seu perito.

3 — Caso as partes envolvidas na negociação não recorram a uma comissão de peritos nos termos do número anterior, as entidades de gestão coletiva podem fixar e exigir as tarifas correspondentes à contrapartida das autorizações e licenciamentos pelas utilizações dos direitos confiados à sua gestão.

 

Artigo 44.º Comissão de peritos

1 — Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.

2 — A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.

 3 — Se uma das partes não designar o perito que lhe compete ou os peritos designados pelas partes não acordarem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de designação ou escolha.

4 — O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.

5 — As decisões da comissão de peritos têm por objeto:

a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;

b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral.

6 — A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos.

7 — As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º

8 — A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado em montantes iguais, pelas partes.

9 — As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo objeto de depósito nos termos do artigo 41.º

10 — Cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos.

11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica -se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que não estiver regulado na presente lei.

 

Artigo 45.º Procedimento coletivo para a fixação de um tarifário

1 — As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.

2 — O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º e, quando expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º, as partes não tenham alcançado acordo.

3 — No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º

4 — Salvo acordo em contrário, os tarifários fixados através de procedimento coletivo podem ser depositados junto da IGAC, por qualquer uma das partes, no prazo de 30 dias a contar da decisão proferida pela comissão de peritos.

5 — A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais.

6 — O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando as entidades de gestão coletiva tenham invocado e demonstrado falta ou reduzida representatividade das entidades representativas de utilizadores intervenientes no procedimento coletivo em relação ao número de potenciais utilizadores do respetivo setor abrangidos pelos tarifários gerais acordados.

Artigo 46.º Procedimento individual para a fixação de um tarifário

As entidades de gestão coletiva e os utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário quando, cumulativamente:

a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado, nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo para a fixação de um tarifário nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

d) Os utilizadores não sejam membros ou representados por qualquer entidade representativa de utilizadores que mantenham com a entidade de gestão coletiva acordos em vigor para a fixação de tarifários aplicáveis às utilizações em causa, independentemente de tais acordos terem sido ou não objeto de depósito junto da IGAC.

Artigo 47.º Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários

1 — Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários mantêm -se provisoriamente em vigor:

a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores;

b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados com os utilizadores que tenham tido intervenção em procedimento individual;

c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior depósito junto da IGAC;

d) Os tarifários determinados na sequência de decisões anteriormente proferidas em procedimento coletivo.

2 — O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou caducidade.

3 — Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os tarifários em causa tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 42.º, devendo as licenças provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 44.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.

4 — Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da aplicação de tarifa provisória ou da suspensão da cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos, desde:

a) O início da negociação, tratando -se de procedimento coletivo;

b) O início da utilização em causa, tratando -se de procedimento individual.

5 — O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos artigos anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autorização ou licença necessária para a respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos tribunais judiciais por parte dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem para reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.

6 — O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação a determinar não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença compulsiva expressamente prevista na lei.

Artigo 48.º Regimes especiais

1 — Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifá- rios gerais as seguintes utilizações:

a) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;

b) De obras literárias, dramáticas, dramático -musicais, coreográficas ou pantomímicas;

c) Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões;

d) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular;

e) Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos.

2 — O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica -se, com as necessárias adaptações, às tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.

 

CAPÍTULO IV

Tutela inspetiva e fiscalização

SECÇÃO I

Tutela inspetiva

Artigo 49.º Tutela inspetiva

1 — O membro do Governo responsável pela área da cultura, através da IGAC, exerce tutela inspetiva sobre as entidades de gestão coletiva.

2 — Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades de gestão coletiva prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos:

a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;

b) Cópia dos estatutos e respetivas alterações;

c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de atividade e do orçamento;

d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;

e) Lista dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;

f) Lista dos acordos celebrados com entidades representativas de utilizadores.

3 — As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, de qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior.

Artigo 50.º Âmbito da tutela A tutela exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sobre as entidades de gestão coletiva compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios de irregularidades;

b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades de gestão coletiva.

 

Artigo 51.º Destituição dos corpos gerentes

1 — A prática pelos corpos gerentes das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de gestão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros constitui fundamento para a apresentação de pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.

2 — No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores ou à IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual segue os termos do Código de Processo Civil.

3 — O juiz decide a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.

 

Artigo 52.º Extinção das entidades de gestão coletiva

1 — A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;

b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;

c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;

d) Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.

2 — O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.

3 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.

SECÇÃO II

Sanções Artigo 53.º

Contraordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entidades de gestão coletiva que violem os requisitos de acesso à atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível com coima de € 2500 a € 25 000.

2 — Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da coima prevista no número anterior reduzido para um terço.

3 — A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 no artigo 27.º e nas alíneas a) a l) do n.º 2 do artigo 28.º constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3750.

 4 — O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 36.º constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2500.

5 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

6 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 54.º Sanções acessórias

1 — Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Cancelamento ou suspensão do registo.

2 — As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 55.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor -geral das atividades culturais.

Artigo 56.º

Produto das coimas O produto das coimas reverte:

 a) 40 % para a IGAC;

b) 60 % para o Estado.

 

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 57.º Relatório anual sobre a transparência

1 — As entidades de gestão coletiva elaboram e publicam, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, um relatório anual sobre a transparência.

2 — O relatório anual sobre a transparência deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) Informações sobre as recusas de concessão de uma licença;

 b) Descrição da estrutura jurídica e de governo da entidade de gestão coletiva;

c) Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela entidade de gestão coletiva;

d) Informações sobre o montante total das remunera- ções pago aos membros dos órgãos de administração ou direção, bem como sobre outros benefícios eventualmente concedidos;

e) Informações financeiras, nomeadamente:

i) As receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização bem como sobre os rendimentos resultantes do seu investimento;

ii) O custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, constando pelo menos os custos operacionais e financeiros respeitantes à gestão de direitos e à função social e cultural desenvolvida, os custos de funcionamento e financeiros, os recursos utilizados para cobrir os custos e as deduções efetuadas;

iii) Os montantes devidos aos titulares de direitos, discriminados por categoria e tipo de utilização, bem como a frequência do respetivo pagamento, os valores ainda não atribuídos e as razoes para a sua não distribuição;

 iv) As relações com outras entidades de gestão coletiva, constando, pelo menos, os montantes recebidos e pagos, as comissões de gestão e outras deduções devidas ou pagas e os montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos de outras entidades de gestão coletiva;

f) Percentagem afeta à função social e cultural, nos termos do artigo 29.º, bem como sobre a respetiva utilização.

3 — O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio da entidade coletiva de gestão. Artigo 58.º Desmaterialização de procedimentos

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e aos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários.

3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.

4 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.

5 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

6 — Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa.

7 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. Artigo 59.º Cooperação administrativa As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do IMI.

Artigo 60.º Disposições transitórias

1 — Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um Estado membro ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa, através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informa- ção facultada junto da respetiva autoridade administrativa competente.

2 — As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem:

a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei;

b) Assegurar a implementação e entrada em funcionamento dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 — Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

4 — Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 37.º

5 — Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 4 do artigo 44.º, aplica -se nos procedimentos perante a comissão de peritos o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades:

 a) A submissão à comissão de peritos faz -se com a notificação à contraparte da nomeação de um perito, junta com a proposta da parte que o nomeia;

b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu perito e junta a sua proposta;

c) As propostas juntas com a nomeação dos peritos podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.

6 — As entidades de gestão coletiva que, à data da entrada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais que tenham sido fixados por acordo celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto da IGAC nos termos do artigo 41.º

7 — As entidades de gestão coletiva que, à data da publicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depositados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às negociações nos termos dos artigos 38.º e seguintes.

8 — Sem prejuízo do número anterior, as entidades representativas dos utilizadores podem dar início às negociações, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.

9 — No decurso das negociações referidas nos n.os 7 e 8 e, na falta de acordo, no decurso do procedimento perante a comissão de peritos, mantêm -se em vigor os tarifários gerais referidos no n.º 7.

Artigo 61.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 62.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Artigo 63.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 31 de março de 2015.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 2 de abril de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.